Com exceção do CREF1, contrário à divisão, o silêncio de todos os CREFs e do CONFEF, confirma o que todos já esperávamos: são todos a favor da divisão.
Portanto meus caros leitores, tenho que afirmar... CUMPRA-SE A LEI............ NÃO PODE PROFISSIONAL (PROFESSOR) DE EDUCAÇÃO FÍSICA COM FORMAÇÃO, APENAS, EM LICENCIATURA (CNE/CP 01 de 2002 e CNE/CP 02 de 2002) trabalhar em academias, clubes, escolinhas esportivas, treinamento e/ou similares. A formação acadêmica em licenciatura é exclusiva para ministrar aulas em escolas (Educação Física curricular) ou atividades de apoio a Projeto Pedagógico da Escola (Educação Física Escolar).
Vejam a revolta do estudante no vídeo que está acessível neste link também :
Amigos, por várias vezes escrevi brevemente sobre o assunto, em meu face ou em redes sociais de sindicatos. O Professor Ernani tem razão, independente de nossas posições, a legislação vigente mantém a divisão. Agora, se os pedidos são para que o Licenciado possa trabalhar fora da regência de classe, servem também para que os bacharéis possam trabalhar em salas de aula de escolas? De toda forma, nada é imutável, a Legislação Brasileira segue caminhos que, se soubermos usar, podem nos conduzir a adequações ou mudanças! Em qualquer desses caminhos a diferença será a força de nossa União, quanto mais unidos, mais fortes, maiores probabilidades de atingirmos nossas metas. Vamos lá? Força Educação Física.
ResponderExcluirCaro, Prof. Ernani Contursi
ResponderExcluirAprecio a sua postura aguerrida em defesa da Educação Física e contra os equívocos e desmandos realizados por membros do CONFEF, sendo que um deles foi a divisão da categoria com claro objetivo de fragmentação e criação de nicho de mercado.
A referida resolução do CNE aumentou esse acirramento por parte do sistema CONFEF/CREF ao ser mal interpretada e ser utilizada para alterar currículos de cursos de licenciatura e para dar respaldo jurídico em ações impetradas contra a restrição de área de atuação.
Devido a esse impasse, foi solicitado esclarecimento ao próprio CNE, que emitiu ofício ratificando que a única restrição que há é para os bacharéis que não podem atuar na educação devido a carência curricular de disciplinas voltadas para o magistério.
Envio anexo o referido ofício que pode ser examinado com mais detalhes.
Att
Prof. José Gonçalves
Uma pergunta. Esta lei só é válida para aqueles que se formaram após a promulgação da mesma? Pois que eu saiba uma nova lei não pode vir prejudicando quem já estava atuando na área. Correto.?
ResponderExcluirCorreto Mestre...para os cursos antigos vale a formação plena.......somente para os cursos q iniciaram após a promulgação da lei.....Abs..Ernani
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